Legislação
Artigo 101.º-A – Trabalhador cuidador
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Maio, 2023
Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se trabalhador cuidador aquele a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação do respetivo comprovativo.