Legislação

Artigo 101.º-A – Trabalhador cuidador

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Maio, 2023

Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se trabalhador cuidador aquele a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação do respetivo comprovativo.

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