Legislação

Artigo 101.º-G – Dispensa de prestação de trabalho suplementar

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Maio, 2023

1 – O trabalhador cuidador não é obrigado a prestar trabalho suplementar enquanto se verificar a necessidade de assistência.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

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