Legislação
Artigo 101.º-G – Dispensa de prestação de trabalho suplementar
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Maio, 2023
1 – O trabalhador cuidador não é obrigado a prestar trabalho suplementar enquanto se verificar a necessidade de assistência.
2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.