Legislação

Artigo 57.º – Qualidade de arguido

Entrada em vigor desta redacção: 2 de Agosto, 2022

1 - Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.

2 - A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo seguinte.

4 - A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida.

5 - A pessoa coletiva é representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar e a entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.

6 - No caso de cisão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe aos representantes das pessoas cindidas.

7 - No caso de fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe ao representante da pessoa fundida.

8 - No caso de extinção e quando tenha sido declarada a insolvência e até ao encerramento da liquidação, mantém -se o representante à data da extinção ou da declaração de insolvência.

9 - (Revogado.)

Seleccione um ponto de entrega