1 - É competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no local em que o crime tiver sido cometido.

2 - Enquanto não for conhecido o local em que o crime foi cometido, a competência pertence ao Ministério Público que exercer funções no local em que primeiro tiver havido notícia do crime.

3 - Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente o Ministério Público que exercer funções junto do tribunal competente para o julgamento.

4 - Independentemente do disposto nos números anteriores, qualquer magistrado ou agente do Ministério Público procede, em caso de urgência ou de perigo na demora, a actos de inquérito, nomeadamente de detenção, de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação de meios de prova.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º, competindo ao Ministério Público ordenar ou fazer cessar a conexão.

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