Legislação
Artigo 282.º – Duração e efeitos da suspensão
Entrada em vigor desta redacção: 21 de Março, 2022
1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 5.
2 - A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.
3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.
4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.
5 - Nos casos previstos nos n.ºs 8 e 9 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.