Legislação

Artigo 284.º – Acusação pelo assistente

Entrada em vigor desta redacção: 14 de Maio, 2015

1 - Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3, 7 e 8 do artigo anterior, com as seguintes modificações:
a) A acusação do assistente pode limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público;
b) Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.

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