Legislação

Artigo 390.º – Reenvio para outra forma de processo

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Março, 2016

1 - O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:
a) Se verificar a inadmissibilidade legal do processo sumário;
b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou
c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respectivo conhecimento mantém-se no tribunal competente para o julgamento sob a forma sumária.

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