1 - Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.

2 - A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos 2 anos sobre o início do lnternamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.

3 - Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo 91.º.

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