Legislação

Artigo 12.º – Renúncia à isenção

Entrada em vigor desta redacção: 31 de Março, 2016

1 - Podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:
a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nos n.ºs 10) e 36) do artigo 9.º;
b) Os sujeitos passivos referidos no n.º 2) do

1 - Podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:
a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas nos n.ºs 10) e 36) do artigo 9.º;
b) Os sujeitos passivos referidos no n.º 2) do artigo 9.º, que não sejam pessoas coletivas de direito público, relativamente às prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases;
c) Os sujeitos passivos que efetuem prestações de serviços referidas na alínea 34) do artigo 9.º.

2 - O direito de opção é exercido mediante a entrega, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.

3 - Tendo exercido o direito de opção nos termos dos números anteriores, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, cinco anos, devendo, findo tal prazo, no caso de desejar voltar ao regime de isenção:
a) Apresentar, durante o mês de Janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo do regime de opção, a declaração a que se refere o artigo 32.º, a qual produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da sua apresentação;
b) Sujeitar a tributação as existências remanescentes e proceder, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º, à regularização da dedução quanto a bens do activo imobilizado.

4 - Os sujeitos passivos que procedam à locação de prédios urbanos ou fracções autónomas destes a outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em actividades que conferem direito à dedução, podem renunciar à isenção prevista no n.º 29) do artigo 9.º.

5 - Os sujeitos passivos que efectuem a transmissão do direito de propriedade de prédios urbanos, fracções autónomas destes ou terrenos para construção a favor de outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou predominantemente, em actividades que conferem direito à dedução, podem renunciar à isenção prevista no n.º 30) do artigo 9.º.

6 - Os termos e as condições para a renúncia à isenção prevista nos n.ºs 4 e 5 são estabelecidos em legislação especial.

7 - O direito à dedução do imposto, nestes casos, obedece às regras constantes dos artigos 19.º e seguintes, salvo o disposto em normas regulamentares especiais.

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Notas Editoriais

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 198.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE/2013), as alterações à alínea c) do n.º 1 deste artigo entram em vigor a 1 de abril de 2013.

De acordo com o n.º 1 deste artigo, podem optar por renunciar à isenção:

- os sujeitos passivos que realizem as prestações de serviços previstas nos n.ºs 10 e 36 do artigo 9.º; - as entidades indicadas no n.º 2 do artigo 9.º, que não sejam pessoas colectivas de direito público, quanto às [...]

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