Artigo 10.º – Conceito de organismos sem finalidade lucrativa
Para efeitos de isenção, apenas são considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente:
a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.
2 de Junho, 2011
O artigo 9.º do CIVA, nomeadamente nos seus n.ºs 8, 12, 13, 14, 19, 20 e 35, refere que estão isentas do imposto determinadas operações, desde que efectuadas - ou igualmente efectuadas - por "organismos sem finalidade lucrativa". Ora, neste artigo 10.º o legislador define quais os requisitos que devem ser observados para que uma [...]
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