Artigo 11.º – Sujeição a imposto em caso de distorções da concorrência
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Abril, 2013
O Ministro das Finanças pode determinar a sujeição a imposto de algumas das prestações de serviços referidas na alínea 34) do artigo 9.º quando a isenção ocasione distorções significativas de concorrência.
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 198.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE/2013), a alteração à redação deste artigo entra em vigor a 1 de abril de 2013.
5 de Março, 2015
Este artigo reporta-se à isenção do imposto relativa às prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores. Assim, e não obstante o disposto na alínea 34) do artigo 9.º, caso a isenção das prestação de serviços efectuadas pelas referidas cooperativas [...]
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