1 - Sem prejuízo das regras especiais do Código de Processo Civil, as petições relativas a rendimentos sujeitos a IRC, ou relacionadas com o exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos deste imposto, não podem ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ...

1 - Sem prejuízo das regras especiais do Código de Processo Civil, as petições relativas a rendimentos sujeitos a IRC, ou relacionadas com o exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos deste imposto, não podem ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoas coletivas de utilidade pública sem que seja feita prova de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, cujo prazo de apresentação já tenha decorrido, ou de que não há lugar ao cumprimento dessa obrigação.

2 - A prova referida na parte final do número anterior é feita através de certidão passada pelo serviço fiscal competente.

3 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior é averbada no requerimento, processo ou registo da petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente, que restitui os documentos ao apresentante.

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(A presente disposição corresponde aoartigo 122.º, em vigor previamente ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou do CIRC) A disposição em apreço reflecte mais uma obrigação acessória por parte dos contribuintes, tal como o indicia a sua inserção sistemática. O n.º 1 refere que qualquer petição que seja apresentada pelos contribuintes terá de ser [...]

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