O disposto nos artigos 125.º e 138.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades intervenientes no mercado de valores mobiliários quando se trate de titulares que sejam ...

O disposto nos artigos 125.º e 138.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades intervenientes no mercado de valores mobiliários quando se trate de titulares que sejam sujeitos passivos de IRC.

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(Esta disposição corresponde ao artigo120.º-A, na redacção do CIRC em vigor previamente ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07, que republicou aquele Código) Pela leitura desta disposição verifica-se que mais uma vez, em termos de obrigações acessórias, o CIRC remete, mutatis mutandis, para o CIRS. Desta vez, a remissão expressa faz-se para os artigos 125.º e [...]

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