Legislação

Artigo 125.º – Registo ou depósito de valores mobiliários

1 - As entidades registadoras ou depositárias a que se referem os artigos 61.º e 99.º do Código dos Valores Mobiliários, para além do cumprimento das obrigações constantes do artigo 119.º, são, ainda, obrigadas a:
a) Comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de julho de cada ano, ...

1 - As entidades registadoras ou depositárias a que se referem os artigos 61.º e 99.º do Código dos Valores Mobiliários, para além do cumprimento das obrigações constantes do artigo 119.º, são, ainda, obrigadas a:
a) Comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de julho de cada ano, através de modelo oficial, os registos efetuados relativamente a valores mobiliários;
b) Entregar aos investidores, até 20 de janeiro de cada ano, uma declaração onde constem os movimentos de registo efetuados no ano anterior.

2 - As entidades registadoras ou depositárias de quaisquer valores mobiliários que não sejam consideradas residentes em território português nem possuam estabelecimento estável aí situado, devem designar um representante com residência, sede ou direção efetiva nesse território para efeitos de cumprimento das obrigações legalmente previstas.

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A redacção da disposição que ora se comenta foi-lhe conferida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro. Assim, postula-se que as entidades descritas nos artigos 61.º (referente a entidades registadoras) e 99.º (respeitante às entidades depositárias), ambos do Código dos Valores Mobiliários, para além da obrigatoriedade de comunicação dos rendimentos e retenções, também deverão [...]

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