Artigo 129.º – Processo de documentação fiscal
1 - Os sujeitos passivos de IRS que, nos termos deste Código, possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada devem constituir, até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere o artigo 113.º, um processo de documento fiscal relativo a cada exercício, que deve conter os elementos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
2 - O referido processo deve ser centralizado e conservado de acordo com o disposto no artigo 118.º.
[ver mais]17 de Maio, 2016
De acordo com o disposto no art.º 129.º do CIRS, os sujeitos passivos de IRS que possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada (excluindo-se, portanto, os sujeitos passivos aos quais se aplique o regime simplificado de tributação - art.º 31.º do CIRS) devem constituir, até ao termo do prazo para entrega da Informação Empresarial [...]
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