Legislação

Artigo 117.º – Obrigações contabilísticas

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012

1 - Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação são obrigados a dispor de contabilidade organizada, nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.

2 - Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no <...

1 - Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação são obrigados a dispor de contabilidade organizada, nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.

2 - Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 123.º do Código do IRC.

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Postula-se a obrigatoriedade de os contribuintes, titulares de rendimentos de trabalho independente, quando não abrangidos pelo regime simplificado de tributação (cfr. artigo 31.º do CIRS), disporem de contabilidade organizada, com vista a permitir a verificação do rendimento apurado.[1] Refira-se que o regime de contabilidade organizada também pode ser adoptado por opção. Sobre [...]

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