Artigo 130.º-A – Renúncia à representação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
1 - O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada conhecida deste.
2 - A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações.
[ver mais]13 de Julho, 2015
1 - A presente norma foi aditada pela Lei n.º 82-E/2014 de 31 de dezembro. 2 - O representante fiscal corresponde ao elo de ligação formal, entre o contribuinte e a Autoridade Tributária, necessário em função da distância física existente, nos casos previsos no n.º 1 do artigo 130.º do CIRS. 3 - Este representante [...]
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