Legislação

Artigo 130.º-A – Renúncia à representação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015

1 - O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada conhecida deste.

2 - A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alteraçõ...

1 - O representante pode renunciar à representação nos termos gerais, mediante comunicação escrita ao representado, enviada para a última morada conhecida deste.

2 - A renúncia torna-se eficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira quando lhe for comunicada, devendo esta, no prazo de 90 dias a contar dessa comunicação, proceder às necessárias alterações.

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1 - A presente norma foi aditada pela Lei n.º 82-E/2014 de 31 de dezembro. 2 - O representante fiscal corresponde ao elo de ligação formal, entre o contribuinte e a Autoridade Tributária, necessário em função da distância física existente, nos casos previsos no n.º 1 do artigo 130.º do CIRS. 3 - Este representante [...]

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