Artigo 121.º – Comunicação da atribuição de subsídios
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012
As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis no âmbito do exercício de uma atividade abrangida pelo artigo 3.º devem entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior.
[ver mais]23 de Junho, 2017
Este artigo regula uma obrigação acessória própria das entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis no âmbito exercício de uma das atividade atividades previstas no artigo 3.º do CIRS, isto é, decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária. Como já se fez referência na anotação a outros artigos, o [...]
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