Legislação

Artigo 123.º – Notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015

Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do

Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º são obrigados a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, até ao dia 15 de cada mês, relação dos atos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam suscetíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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1 - A presente norma sofreu algumas alterações introduzidas pela lei n.º 82-E/2014 de 31 de dezembro. 2 - Desde logo foi alterada a epígrafe do artigo, foram introduzidos os Secretários Técnicos de Justiça, que anteriormente não constavam. 3 - Quanto ao modo de comunicação à Autoridade Tributária (da relação dos atos praticados, das decisões [...]

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