Artigo 120.º – Rendimentos isentos, dispensados de retenção ou sujeitos a taxa reduzida
As entidades emitentes de valores mobiliários são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de julho de cada ano, através de modelo oficial, os seguintes elementos:
a) Identificação das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º;
b) Quantidade de valores mobiliários que integram a emissão, e tratando-se de emissão contínua, a quantidade atualizada dos valores mobiliários emitidos;
c) Quantidade de valores mobiliários registados ou depositados em cada uma das entidades referidas na alínea a).
16 de Janeiro, 2020
O texto aqui em análise resulta da Lei n.º 32.º-B/2002, de 30 de Dezembro. O modelo oficial referenciado consta da Portaria n.º 378/2004, de 14 de Abril, que aprova a declaração modelo n.º 34, respeitante a entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a depósito ou registo em Portugal sempre que tenham em circulação valores mobiliários.
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