Legislação

Artigo 124.º – Operações com instrumentos financeiros

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013

As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:

a) As operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a valores mobiliários e ...

As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:

a) As operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a valores mobiliários e warrants autónomos;
b) Os resultados apurados nas operações efetuadas com a sua intervenção relativamente a instrumentos financeiros derivados.

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A disposição que agora se comenta foi sucessivamente alterada pelo Decreto-Lei n.º 257-B/96, de 31 de Dezembro; depois, Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro; Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril; Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho; Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro e, finalmente, [...]

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