Artigo 128.º – Obrigação de comprovar os elementos das declarações
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
1 - As pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e de outros factos ou situações mencionadas na respetiva declaração, quando a Autoridade Tributária e Aduaneira os exija.
2 - O prazo previsto no número anterior é alargado para 25 dias quando o sujeito passivo invoque dificuldade na obtenção da documentação exigida.
3 - A obrigação estabelecida no n.º 1 mantém-se durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os documentos.
4 - O extravio dos documentos referidos no n.º 1 por motivo não imputável ao sujeito passivo não o impede de utilizar outros elementos de prova daqueles factos.
[ver mais]10 de Abril, 2015
1 - O presente artigo sofreu algumas alterações introduzidas pela Lei n.º 82-E /2014 de 31 de dezembro. 2 - Nos n.ºs 1 e 2 passaram a estar definidos prazos para apresentação dos documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e de outros factos mencionados pelos sujeitos passivos na sua declaração, sendo o prazo geral [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante