Artigo 132.º – Pagamento de rendimentos a entidades não residentes
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
1 - Não podem realizar-se transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRC, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 115.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações aos rendimentos sujeitos a IRC.
[ver mais]16 de Janeiro, 2020
(Corresponde ao anteriorartigo 123.º, na redacção do CIRC em vigor previamente à produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07) A disposição que agora se analisa terá como rácio evitar a evasão e fraude fiscal internacionais por parte de entidades não residentes cujos respectivos rendimentos se encontrem sujeitos à tributação em sede de IRC [...]
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