Legislação
Artigo 133.º – Dever de fiscalização em geral
O cumprimento das obrigações impostas por este diploma é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respetiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas, pessoas coletivas de utilidade pública e, em especial, pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
22 de Setembro, 2011
No âmbito do seus poderes de fiscalização, as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas, pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, a Direcção-Geral dos Impostos, devem zelar pelo cumprimento das obrigações fiscais e assim prevenir e combater a fraude e a evasão fiscais.
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