Artigo 134.º – Dever de fiscalização em especial
A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro.
[ver mais]18 de Outubro, 2011
Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos competentes para a prática de actos de inspecção tributária [artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT)], podem desenvolver todas as acções de fiscalização necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante