A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 ...

A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro.

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Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos competentes para a prática de actos de inspecção tributária [artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT)], podem desenvolver todas as acções de fiscalização necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo [...]

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