Artigo 135.º – Registo de sujeitos passivos
1 - Com base nas declarações para inscrição no registo e de outros elementos de que disponha, a Autoridade Tributária e Aduaneira organiza um registo dos sujeitos passivos de IRC.
2 - O registo a que se refere o número anterior é atualizado tendo em conta as alterações verificadas em relação aos elementos anteriormente declarados, as quais devem ser mencionadas na declaração de alterações no registo.
3 - O cancelamento da inscrição no registo verifica-se face à respetiva declaração de cessação ou em consequência de outros elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha.
[ver mais]22 de Setembro, 2011
A Direcção-Geral dos Impostos dispõe de um registo actualizado dos sujeitos passivos de IRC elaborado na base das declarações apresentadas. Neste registo constam o tipo de contribuinte, a actividade desenvolvida e outros dados fornecidos pelas empresas que sejam considerados essenciais à gestão do imposto por meios informáticos.
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