Artigo 136.º – Processo individual
1 - O serviço fiscal competente deve organizar em relação a cada sujeito passivo um processo, com caráter sigiloso, em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo.
2 - Os sujeitos passivos, através de representante devidamente credenciado, podem examinar no respetivo serviço fiscal o seu processo individual.
[ver mais]22 de Setembro, 2011
Todas as informações fornecidas pelos sujeitos passivos são arquivadas em processos individuais pelos serviços fiscais competentes, devendo o registo estar actualizado no caso de alterações verificadas em relação a elementos anteriormente declarados ou de cessação de actividade. É permitido aos sujeitos passivos ou representantes devidamente credenciados consultar os processos individuais.
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