Legislação

Artigo 127.º – Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012

1 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas coletivas de direito público, as pessoas coletivas de utilidade pública, ...

1 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas coletivas de direito público, as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas devem, por força do dever público de cooperação com a administração fiscal, apresentar anualmente o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA.

2 - As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis a sujeitos passivos de IRC devem entregar à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior.

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(Antes da republicação do CIRC (Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13/07), esta disposição seria oartigo 119.º do CIRC) A obrigação principal de pagamento do imposto não esgota o rol de obrigações implícitas na relação jurídico-tributária, já que existe todo um conjunto de obrigações acessórias que podem ser meramente declarativas, mas também contabilísticas, de escrituração, de conservação [...]

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