Legislação

Artigo 4.º – Atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023

1 - Consideram-se atividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes:
a) Compra e venda;
b) Fabricação;
c) Pesca;
d) Explorações mineiras e outras indústrias extrativas;
e) Transportes;
f) Construção civil;
g) Urbanísticas e exploração de loteamentos;
h) Atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como a venda ou ...

1 - Consideram-se atividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes:
a) Compra e venda;
b) Fabricação;
c) Pesca;
d) Explorações mineiras e outras indústrias extrativas;
e) Transportes;
f) Construção civil;
g) Urbanísticas e exploração de loteamentos;
h) Atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como a venda ou exploração do direito real de habitação periódica;
i) Agências de viagens e de turismo;
j) Artesanato;
l) Atividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório;
m) Atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial;
n) Arrendamento, quando haja opção pela tributação no âmbito da categoria B;
o) Operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso.

2 - Considera-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório quando os respetivos custos diretos sejam inferiores a 25% dos custos diretos totais do conjunto da atividade exercida.

3 - Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 1, consideram-se integradas em atividades de natureza comercial ou industrial as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60% do seu valor naquelas atividades.

4 - Consideram-se atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as seguintes:
a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias;
b) A caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados diretamente ou por terceiros;
c) As explorações de marinhas de sal;
d) As explorações apícolas;
e) A investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas atividades.

5 - A opção a que se refere a alínea n) do n.º 1 deve ser exercida na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações.

[ver mais]

A disposição agora objeto de análise e comentário (v.g., art.º 4.º do CIRS) serve como auxiliar interpretativo para efeitos da aplicação do artigo antecedente, que acabamos de analisar e comentar.

Esta disposição vem assim definir, exemplificar e balizar o que se entende por: (i) atividades de natureza comercial e industrial (art.º 4.º, n.º 1 do [...]

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