Legislação

Artigo 12.º-A – Regime fiscal aplicável a ex-residentes

Entrada em vigor desta redacção: 28 de Junho, 2022

1 - São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023:
a) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;
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1 - São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023:
a) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores;
b) Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020, e antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, no caso dos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2021, 2022 ou 2023, respetivamente;
c) Tenham a sua situação tributária regularizada.

2 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.

[ver mais]

O art.º 258.º da Lei do OE para 2019 vem aditar ao CIRS o art.º 12.º-A, que estabelece um regime fiscal aplicável a ex-residentes.

Assim, e conforme prevê o respetivo n.º 1, são excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente [...]

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