Artigo 12.º-A – Regime fiscal aplicável a ex-residentes
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024
1 - São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante do limite superior do primeiro escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A, pelo período de 5 anos, que:
a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º até 2026;
b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores;
c) Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente ao previsto na alínea anterior;
d) Tenham a sua situação tributária regularizada.
2 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.
[ver mais]30 de Junho, 2022
O art.º 258.º da Lei do OE para 2019 vem aditar ao CIRS o art.º 12.º-A, que estabelece um regime fiscal aplicável a ex-residentes.
Assim, e conforme prevê o respetivo n.º 1, são excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente [...]
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