Legislação

Artigo 8.º – Rendimentos da categoria F

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Abril, 2020

1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B.

2 - São havidas como rendas:
a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou ...

1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B.

2 - São havidas como rendas:
a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;
b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;
c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;
e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;
f) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos;
g) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria;
h) As importâncias relativas aos contratos de direito real de habitação duradoura.

3 - Para efeitos de IRS, considera-se prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que lhe sirvam de logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana.

4 - Para efeitos do número anterior, considera-se ainda construção todo o bem móvel assente no mesmo local por um período superior a 12 meses.

5 - Os rendimentos decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura ficam sujeitos a tributação:
a) Desde o seu recebimento ou colocação à disposição na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal;
b) Desde o momento em que a prestação pecuniária anual constitua rendimento ou seja deduzida pelo proprietário em virtude do não cumprimento pelo morador das suas obrigações nos termos previstos no diploma que cria o direito real de habitação duradoura, na parte respeitante à caução inicial.

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Conforme prevê o art.º 8.º do CIRS, são considerados rendimentos prediais (v.g., Categoria F) as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, quando os titulares não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B - cfr. art.º 8.º, n.ºs 1 e 2 do CIRS -, designadamente: (a) As importâncias relativas à cedência do uso [...]

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