Artigo 1.º – Base do imposto
1 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos:
Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;
Categoria E - Rendimentos de capitais;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais;
Categoria H - Pensões.
2 - Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.
[ver mais]1 de Fevereiro, 2018
A título de enquadramento geral, refira-se que Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, tendo sido objeto de sucessivas alterações desde a sua entrada em vigor. Na data da sua entrada em vigor (01 de janeiro de 1989), foram abolidos, relativamente aos [...]
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