Redação anterior à Lei n.º 12/2022, de 27 de junho
Artigo 2.º-B - Isenção de rendimentos da categoria A
Redação anterior à revogação do artigo
Alteração/Revogação:
2022-06-27 Lei n.º 12/2022, de 27 de junho
1 – Os rendimentos da categoria A, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º
2 – O disposto no número anterior determina o englobamento dos rendimentos isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º
3 – A isenção a que se refere o n.º 1 é aplicável a sujeitos passivos que tenham um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior ao limite superior do quarto escalão do n.º 1 do artigo 68.º, sendo de 30% no primeiro ano, de 20% no segundo ano e de 10% no terceiro ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente.
4 – A isenção prevista nos números anteriores só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo.
5 – A identificação fiscal dos sujeitos passivos que concluam em cada ano um dos níveis de estudos a que se refere o n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e da educação.