Legislação

Artigo 52.º – Divergência de valores

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023

1 - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, tem a faculdade de proceder à respetiva determinação.

2 - Se a divergência referida no número anterior recair sobre o valor de alienação de ações ou ...

1 - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, tem a faculdade de proceder à respetiva determinação.

2 - Se a divergência referida no número anterior recair sobre o valor de alienação de ações ou outros valores mobiliários, presume-se que:
a) Estando cotados em bolsa de valores, o valor de alienação é o da respetiva cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento desta, o da maior cotação no ano a que a mesma se reporta;
b) Não estando cotados em bolsa de valores, o valor de alienação é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço.

3 - Quando se trate de quotas, presume-se que o valor de alienação é o que àquelas corresponda, apurado com base no último balanço.

4 - Quando se trate de criptoativos, presume-se que o valor de alienação é o valor de mercado à data da alienação.

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A AT pode corrigir, caso exista divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão

Caso seja:
Ações ou outros valores mobiliários cotados em bolsa, o valor de alienação é o da cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento desta, o da maior cotação no ano a que a [...]

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