Legislação

Artigo 49.º – Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023

Nos casos previstos nas alíneas c), e), h) e j) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efetuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.

O documento terá que ser emitido por entidade idónea ou seja entidade sem histórico de irregularidades e ilegalidades na sua área de intervenção

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