Sem prejuízo do disposto relativamente às mais-valias, não são feitas quaisquer deduções aos restantes rendimentos qualificados como incrementos patrimoniais.

Este preceito vem esclarecer que, sem prejuízo do disposto relativamente às mais-valias (cfr. art.ºs 10.º e 43.º do CIRS), não são admissíveis quaisquer deduções aos restantes rendimentos qualificados como incrementos patrimoniais (ou seja, Categoria G - art.ºs 1.º e 9.º, ambos do CIRS). Assim sendo, determina este art.º 42.º do CIRS que não são admissíveis [...]

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