Legislação

Artigo 48.º – Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015

No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efetuada a título oneroso, é o seguinte:

a) Tratando-se de partes sociais, warrants autónomos, certificados referidos na alínea ...

No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efetuada a título oneroso, é o seguinte:

a) Tratando-se de partes sociais, warrants autónomos, certificados referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º ou de outros valores mobiliários cotados em mercado regulamentado, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado;
b) Tratando-se de quotas, outras partes sociais, warrants autónomos, certificados referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º ou de outros valores mobiliários não cotados em mercado regulamentado, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respetivo valor nominal;
c) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 24.º, o quantitativo que tiver sido considerado como valor do bem ou direito na data aí referida;
d) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 24.º, o preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito ou o valor de mercado;
e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º, o valor de mercado na data referida;
f) Tratando-se de valores mobiliários adquiridos pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de compra, o preço de mercado no momento do exercício.

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JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do TCA do Sul de 2014-11-13, Proc. n.º 7564/14 – Preterição de Formalidade Posterior à Liquidação. Acto Tributário e facto tributário. Noção. Conceito de rendimento tributário em sede de C.I.R.S. (concepção de rendimento-acréscimo). Noção de mais-valia (cfr.art.º 10.º do C.I.R.S.). Mais-valias derivadas da alienação onerosa de partes sociais. Valor de aquisição, a [...]

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