Legislação
Artigo 226.º – Transmissão dependente da vontade dos sucessores
1 - Quando o contrato atribuir aos sucessores do sócio falecido o direito de exigir a amortização da quota ou por algum modo condicionar a transmissão da quota à vontade dos sucessores e estes não aceitem a transmissão, devem declará-lo por escrito à sociedade, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do óbito.
2 - Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução da sociedade por via administrativa.
3 - É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior e nos n.ºs 6 e 7 do artigo 240.º.
[ver mais]1 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Aspetos gerais (1 – 3)
• Declaração de não aceitação (4 – 7)
• Deveres da sociedade face à não aceitação dos sucessores (8 – 12)
• Consequências da inatividade da sociedade (13 – 15)
• Consequências da mora no pagamento da contrapartida (16 [...]
• Declaração de não aceitação (4 – 7)
• Deveres da sociedade face à não aceitação dos sucessores (8 – 12)
• Consequências da inatividade da sociedade (13 – 15)
• Consequências da mora no pagamento da contrapartida (16 [...]
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