Artigo 229.º – Cláusulas contratuais
1 - São válidas as cláusulas que proíbam a cessão de quotas, mas os sócios terão, nesse caso, direito à exoneração, uma vez decorridos 10 anos sobre o seu ingresso na sociedade.
2 - O contrato de sociedade pode dispensar o consentimento desta, quer em geral, quer para determinadas situações.
3 - O contrato de sociedade pode exigir o consentimento desta para todas ou algumas das cessões referidas no artigo 228.º, n.º 2, parte final.
4 - A eficácia da deliberação de alteração do contrato de sociedade que proíba ou dificulte a cessão de quotas depende do consentimento de todos os sócios por ela afectados.
5 - O contrato de sociedade não pode subordinar os efeitos da cessão a requisito diferente do consentimento da sociedade, mas pode condicionar esse consentimento a requisitos específicos, contanto que a cessão não fique dependente:
a) Da vontade individual de um ou mais sócios ou de pessoa estranha, salvo tratando-se de credor e para cumprimento de cláusula de contrato onde lhe seja assegurada a permanência de certos sócios;
b) De quaisquer prestações a efectuar pelo cedente ou pelo cessionário em proveito da sociedade ou de sócios;
c) Da assunção pelo cessionário de obrigações não previstas para a generalidade dos sócios.
6 - O contrato de sociedade pode cominar penalidades para o caso de a cessão ser efectuada sem prévio consentimento da sociedade.
[ver mais]1 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Cláusulas proibitivas da cessão de quotas (2 – 8)
• Direito de exoneração (9 – 12)
• Ineficácia da cessão proibida (13)
• Cláusulas que dispensem a necessidade de consentimento (14 – 17)
• Cláusulas de consentimento (18 – [...]
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