Legislação
Artigo 228.º – Transmissão entre vivos e cessão de quotas
1 - A transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito.
2 - A cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios.
3 - A transmissão de quota entre vivos torna-se eficaz para com a sociedade logo que lhe for comunicada por escrito ou por ela reconhecida, expressa ou tacitamente.
[ver mais]1 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Transmissão vs. cessão de quotas (1 – 4)
• Forma da transmissão (5 – 8)
• Necessidade de consentimento na cessão (9 – 12)
• Exceções (13 – 15)
• Confronto com a lei civil (16 – 17)
• Consequências da falta de [...]
• Forma da transmissão (5 – 8)
• Necessidade de consentimento na cessão (9 – 12)
• Exceções (13 – 15)
• Confronto com a lei civil (16 – 17)
• Consequências da falta de [...]
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