Legislação
Artigo 318.º – Acções próprias não liberadas
1 - A sociedade só pode adquirir acções próprias inteiramente liberadas, excepto nos casos das alíneas b), c), e) e f) do n.º 3 do artigo anterior.
2 - As aquisições que violem o disposto no número anterior são nulas.
16 de Abril, 2012
Índice
I – Anotações
• A ratio da disposição legal (1-5)
• Exceções (6-7)
• Consequência da violação (8-9)
• Exceções (6-7)
• Consequência da violação (8-9)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – Em princípio, a sociedade só pode adquirir ações integralmente liberadas. Este condicionalismo impõe-se quer nas aquisições gratuitas quer nas onerosas[1].
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