Legislação
Artigo 325.º – Penhor e caução de acções próprias
1 - As acções próprias que uma sociedade receba em penhor ou caução são contadas para o limite estabelecido no artigo 317.º, n.º 2, exceptuadas aquelas que se destinarem a caucionar responsabilidades pelo exercício de cargos sociais.
2 - Os administradores que aceitarem para a sociedade acções próprias desta em penhor ou caução, quer esteja quer não esteja excedido o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 317.º, são responsáveis, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 323.º, se as acções vierem a ser adquiridas pela sociedade.
[ver mais]16 de Abril, 2012
Índice
I – Anotações
• Enquadramento. O afastamento da 2.ª Diretiva (1-3)
• A responsabilidade dos administradores no caso de as ações vierem a ser adquiridas (4-8)
• A responsabilidade dos administradores no caso de as ações vierem a ser adquiridas (4-8)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – O n.º 1, do art. 325.º, afasta-se, em parte, do disposto do art. 24.º, 1, da [...]
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