1 - As acções próprias que uma sociedade receba em penhor ou caução são contadas para o limite estabelecido no artigo 317.º, n.º 2, exceptuadas aquelas que se destinarem a caucionar responsabilidades pelo exercício de cargos sociais.

2 - Os administradores que aceitarem para ...

1 - As acções próprias que uma sociedade receba em penhor ou caução são contadas para o limite estabelecido no artigo 317.º, n.º 2, exceptuadas aquelas que se destinarem a caucionar responsabilidades pelo exercício de cargos sociais.

2 - Os administradores que aceitarem para a sociedade acções próprias desta em penhor ou caução, quer esteja quer não esteja excedido o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 317.º, são responsáveis, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 323.º, se as acções vierem a ser adquiridas pela sociedade.

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Índice
I – Anotações

• Enquadramento. O afastamento da 2.ª Diretiva (1-3)
• A responsabilidade dos administradores no caso de as ações vierem a ser adquiridas (4-8)

II – Bibliografia

I – Anotações
1 – O n.º 1, do art. 325.º, afasta-se, em parte, do disposto do art. 24.º, 1, da [...]

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