Legislação

Artigo 325.º-A – Subscrição, aquisição e detenção de acções

Entrada em vigor desta redacção: 24 de Maio, 2010

1 - As acções de uma sociedade anónima subscritas, adquiridas ou detidas por uma sociedade daquela dependente, directa ou indirectamente nos termos do artigo 486.º ou que com aquela esteja em relação de grupo nos termos do

1 - As acções de uma sociedade anónima subscritas, adquiridas ou detidas por uma sociedade daquela dependente, directa ou indirectamente nos termos do artigo 486.º ou que com aquela esteja em relação de grupo nos termos do artigo 488.º e seguintes, consideram-se, para todos os efeitos, acções próprias da sociedade dominante.

2 - Não estão compreendidas no número anterior a subscrição, a aquisição e a detenção de acções da sociedade anónima pela sociedade dela dependente, directa ou indirectamente, mas por conta de um terceiro que não seja a sociedade anónima referida no número anterior, nem outra em que a sociedade anónima exerça influência dominante.

3 - A equiparação prevista no n.º 1 aplica-se ainda que a sociedade dependente tenha a sede efectiva ou a sede estatutária no estrangeiro, desde que a sociedade dominante esteja sujeita à lei portuguesa.

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Índice
I – Anotações

• Apontamento histórico (1)
• A equiparação imposta pelo n.º 1, do art. 325.º-A (2-7)
• Âmbito subjetivo da equiparação (8-9)
• Âmbito espacial da equiparação (10)
• Caso em que a equiparação está afastada: detenção de ações por conta de terceiro (11)

II – [...]

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