Artigo 323.º – Tempo de detenção das acções
1 - Sem prejuízo de outros prazos ou providências estabelecidos na lei, a sociedade não pode deter por mais de três anos um número de acções superior ao montante estabelecido no artigo 317.º, n.º 2, ainda que tenham sido licitamente adquiridas.
2 - As acções ilicitamente adquiridas pela sociedade devem ser alienadas dentro do ano seguinte à aquisição, quando a lei não decretar a nulidade desta.
3 - Não tendo sido oportunamente efectuadas as alienações previstas nos números anteriores, deve proceder-se à anulação das acções que houvessem de ser alienadas; relativamente a acções cuja aquisição tenha sido lícita, a anulação deve recair sobre as mais recentemente adquiridas.
4 - Os administradores são responsáveis, nos termos gerais, pelos prejuízos sofridos pela sociedade, seus credores ou terceiros por causa da aquisição ilícita de acções, da anulação de acções prescrita neste artigo ou da falta de anulação de acções.
[ver mais]16 de Abril, 2012
Índice
I – Anotações
• Ações próprias adquiridas licitamente (3-6)
• Ações próprias adquiridas ilicitamente e dever de alienação (7-11)
• Âmbito e competência para a alienação (12-13)
• Consequência do incumprimento do dever de alienação: a anulação das ações próprias (14-17)
• Redução do [...]
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