1 - Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem beneficiar do regime de admissão temporária os veículos matriculados em série normal de outro Estado membro por pessoas que se encontrem em ...

1 - Em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem beneficiar do regime de admissão temporária os veículos matriculados em série normal de outro Estado membro por pessoas que se encontrem em Portugal em execução de missão de duração limitada, estágio ou estudo, e mantenham noutro Estado membro a sua residência e vínculos pessoais, sendo o regime fixado pelo prazo necessário à respectiva conclusão.

2 - Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem ainda beneficiar do regime de admissão temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar, caso exista, e se desloquem regularmente no trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho situado em território nacional.

3 - A aplicação do regime de admissão temporária às situações previstas no n.º 1 depende da apresentação de pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respectivos pressupostos.

4 - O reconhecimento do regime de admissão temporária às situações previstas no n.º 2 depende de declaração do interessado de que preenche os requisitos referidos, apresentada à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, através de via postal registada ou entregue directamente nos seus serviços, contendo os seguintes elementos:
a) Nome, número de identificação civil, residência e número de identificação fiscal português;
b) Local de trabalho e, nos casos de trabalhadores por conta de outrem, identificação da entidade patronal;
c) Identificação do veículo, com indicação da marca, modelo e respectiva matrícula.

5 - No prazo de oito dias úteis após a recepção da declaração a que se refere o número anterior, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo envia ao interessado a guia de circulação prevista no n.º 1 do artigo 40.º.

6 - No período de tempo que medeia entre o envio da declaração e a emissão da guia de circulação, o interessado pode circular exibindo, se for interceptado pelos agentes de fiscalização, cópia da declaração com a prova de entrega ou registo de envio.

7 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, caso, no momento da fiscalização, o interessado não exiba a guia de circulação a que se refere o n.º 5 nem cópia da declaração enviada nos termos do n.º 4, é concedido o prazo de 10 dias úteis para que a mesma seja apresentada à estância aduaneira em cuja área de jurisdição se situa o respectivo local de trabalho, sendo a esta dado conhecimento imediato desta diligência.

8 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, não há lugar à apreensão ou imobilização do veículo, ao abrigo do n.º 8 do artigo 73.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

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1 - Ao contrário do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, o regime previsto no n.º 1 permite a permanência em território nacional, de veículos matriculados em série normal de outro Estado membro, por períodos superiores a seis meses em cada período de doze meses. Tal como no regime geral de [...]

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