Artigo 54.º – Garantias de armazenagem
1 - O titular de entreposto fiscal de armazenagem deve prestar uma garantia inicial, cujo montante corresponda a 2% da previsão média mensal do imposto exigível pelos produtos a entrar em entreposto no primeiro ano de actividade, computando-se, no caso de produtos isentos, o imposto que seria devido pela introdução no consumo destes produtos.
2 - Os organismos públicos e outras entidades que exerçam funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a imposto, que sejam titulares de entrepostos fiscais, ficam dispensados da constituição de garantia.
3 - A armazenagem de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo tributados à taxa 0 está dispensada da constituição de garantia.
4 - O álcool resultante de medidas de intervenção comunitária não é considerado para o cômputo da garantia referida no n.º 1.
5 - No caso de ser titular de mais de um entreposto fiscal, o depositário autorizado pode prestar uma garantia global única, equivalente à soma das garantias constituídas para cada entreposto.
[ver mais]2 de Março, 2018
A garantia de armazenagem serve para salvaguardar, uma percentagem do imposto, em relação os produtos a entrar no entreposto fiscal em suspensão de IEC, incluindo os produtos isentos. O valor da garantia é proporcional ao imposto que seria devido pela introdução no consumo dos produtos, não existindo um valor mínimo, ou máximo, expressamente definido. Apenas, [...]
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