Legislação
Artigo 59.º – Validade das garantias
Sem prejuízo das disposições aplicáveis à circulação, as garantias previstas no presente capítulo são válidas por um ano a contar da data da sua constituição, sendo automaticamente renováveis por iguais períodos de tempo, salvo denúncia expressa com a antecedência mínima de 30 dias.
30 de Maio, 2016
As garantias são válidas por um ano a contar da data da sua constituição e são automaticamente renováveis por iguais períodos. Não é aceite a constituição de garantias sem prazo ou com prazo diferente do estipulado neste artigo. A denúncia da garantia deve ser expressa e requerida formalmente junto da Autoridade Aduaneira competente, com antecedência [...]
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