Artigo 53.º – Regras gerais
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2017
1 - A armazenagem e a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo dependem da constituição prévia de uma garantia.
2 - As garantias previstas no presente Código podem ser prestadas em numerário, fiança bancária ou seguro-caução.
3 - O termo de garantia deve conter uma cláusula em que o garante expressamente se obrigue, perante a autoridade aduaneira, como principal pagador até ao montante máximo garantido, renunciando ao benefício da excussão.
4 - Estão dispensadas da prestação de garantia as situações em que o montante de imposto a garantir seja inferior ao montante previsto no n.º 3 do artigo 12.º
[ver mais]2 de Março, 2018
Nas anteriores redacções do CIEC (DL n.º 566/99), e por se considerar um imperativo da gestão do imposto que não suportava um número excessivo de sujeitos passivos, foram fixadas mínimos legais para as garantias, exigindo-se uma dimensão mínima para actuação no sector. A actual redacção do CIEC (DL n.º 73/2010), mantém um sistema que funciona [...]
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