Legislação

Artigo 55.º – Garantias de circulação

Entrada em vigor desta redacção: 13 de Fevereiro, 2023

1 - Os riscos inerentes à circulação de produtos em regime de suspensão são cobertos por uma garantia prestada pelo depositário autorizado ou pelo expedidor registado.

2 - Em derrogação do disposto no número anterior, a garantia pode ainda ser prestada pelo transportador junto da estância aduaneira competente.

3 - Os riscos ...

1 - Os riscos inerentes à circulação de produtos em regime de suspensão são cobertos por uma garantia prestada pelo depositário autorizado ou pelo expedidor registado.

2 - Em derrogação do disposto no número anterior, a garantia pode ainda ser prestada pelo transportador junto da estância aduaneira competente.

3 - Os riscos inerentes às operações de circulação que ocorram integralmente no território nacional, e desde que o garante seja o expedidor, podem ser cobertos pela garantia prevista no artigo anterior.

4 - A garantia pode ser prestada de forma global para várias operações de circulação, ou de forma isolada para uma única operação, sendo válida em todo o território comunitário.

5 - A garantia global prestada pelas pessoas referidas nos n.ºs 1 e 2 é fixada no montante mínimo de 10% da média mensal do imposto correspondente às operações de circulação realizadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, da previsão média mensal para o primeiro ano.

6 - A garantia isolada deve corresponder ao montante total do imposto que seria devido pela introdução no consumo dos produtos em circulação.

7 - Em cada operação de circulação deve ser invocada uma única garantia válida, cujo montante não pode ser inferior ao montante do imposto em causa nessa operação.

8 - Sem prejuízo do regime aplicável aos pequenos produtores de vinho, os expedidores de produtos tributados à taxa 0 devem prestar uma garantia global anual de € 2 500 a € 15 000, consoante a frequência das expedições para outros Estados membros, podendo a estância aduaneira competente autorizar a redução do montante mínimo, tratando-se de remessas ocasionais.

9 - Ficam dispensados da prestação da garantia de circulação os produtos petrolíferos e energéticos expedidos por via marítima ou por condutas fixas, com destino:
a) Ao território nacional;
b) A outro Estado-Membro ou, quando expedidos por via marítima, com o acordo desse Estado.

10 - No caso da circulação ocorrida integralmente no território nacional, estão ainda dispensados da prestação de garantia os organismos e entidades referidos no n.º 2 do artigo anterior, bem como os produtos tributados à taxa zero.

11 - A responsabilidade do garante cessa quando for emitido o respectivo relatório de recepção ou, tratando-se de uma exportação, o relatório de exportação ou a certificação de saída.

12 - Tratando-se de bebidas não alcoólicas, a responsabilidade do garante cessa com a receção desses produtos pelo destinatário.

13 - Sem prejuízo do regime aplicável aos pequenos produtores de vinho, o montante mínimo de fixação da garantia prevista no n.º 5 é reduzido para metade para os expedidores de produtos tributados à taxa 0 e para expedidores de produtos intermédios.

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Notas Editoriais

A redação dada pela Lei 24-E/2022 de 30 de dezembro entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.

A garantia de circulação tem por objectivo salvaguardar, total ou parcialmente, os riscos inerentes à circulação, nacional e/ou comunitária, de produtos sujeitos a IEC em regime de suspensão. No caso da garantia isolada, a totalidade do imposto correspondente àquela operação de circulação, fica totalmente assegurada, mas no caso da garantia global de circulação, os riscos [...]

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