Artigo 49.º – Cooperação de entidades públicas
Estão sujeitos a um dever geral de cooperação no procedimento os serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, as associações públicas, as empresas públicas ou de capital exclusivamente público, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública.
[ver mais]6 de Janeiro, 2016
Esta disposição consagra um "dever geral de cooperação no procedimento". Tal "dever geral" aplica-se aos serviços, estabelecimentos e serviços (ainda que eventualmente detentores de personalidade jurídica e/ou judiciária) do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias locais. É o caso da colaboração com os serviços de inspecção tributária, no sentido do apuramento da situação tributária [...]
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